domingo, 28 de fevereiro de 2010

Mediação e Arbitragem: uma solução alternativa para o Judiciário

Mediação e Arbitragem. Este é o tema do "Fórum" desta semana, que tem a participação dos advogados Francisco José Cahali e Francisco Maia Neto. O programa vai ao ar sexta-feira, às 20h30 (Horário alternativo: sábado, às 18h30 e segunda, às 21h).

A solução de um conflito em poucos meses. Essa é a grande vantagem de quem utiliza o instituto da Mediação e Arbitragem para resolver um conflito. “Só pra se ter uma ideia, na primeira instância um juiz recebe 1.200 processos por ano, em média. Isso se junta aos 6.000 que ele já tem em estoque. A via convencional já está muito congestionada”, afirma Francisco Cahali.

Na arbitragem, por exemplo, o tempo máximo para a resolução de um problema é de seis meses. ”As soluções alternativas não se chocam com o Judiciário. Na verdade, é uma via auxiliar”, afirma Francisco Neto.

Uma situação que chama a atenção das empresas brasileiras. “Para a empresa, é muito vantajoso porque, em muitos casos, uma empresa não resiste a um conflito que dure 10, 15 anos”, explica Cahali. “Isso só é possível porque esses institutos têm como características a quebra da formalidade”, complementa Neto.

Pela lei que regulamenta a Mediação e a Arbitragem, não é obrigatória a presença de um advogado. Entretanto, na maioria das vezes, se faz necessário a presença do profissional do Direito. “Toda vez em que numa arbitragem, uma das partes aparece sem a presença de um advogado, dou-lhe a chance de remarcar outro encontro, para que possa voltar com um advogado. Isso porque, um procedimento é instruído”, explica Neto. “É uma nova frente de trabalho para o profissional do direito”, garante Cahali.

O programa "Fórum" tem um canal direto com você. Encaminhe a sua sugestão para forum@stf.jus.br.



Fonte: TV Justiça

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Justiça no Brasil atrasa 30% mesmo onde é mais rápida

Mesmo uma das Justiças mais rápidas do país, a de Rondônia, enfrenta atrasos de 30% na tramitação de processos, em relação aos prazos previstos na lei. Em três dos últimos cinco anos, o Estado teve a menor taxa de congestionamento do Brasil - um índice do Conselho Nacional de Justiça para aferir a velocidade do Judiciário.

Uma pesquisa inédita realizada no Mestrado Profissional em Poder Judiciário da FGV-RJ, da juíza Rosimeire Pereira de Souza, analisou processos do Estado de Rondônia. A juíza comparou os prazos de execução de cada ato processual com os prazos legais estipulados.

O resultado foi que, dentre os processos de primeiro grau (sem recursos para a segunda instância ou nas instâncias superiores), a duração média foi de 758 dias- pouco mais de 2 anos. Para respeitar integralmente os prazos legais estipulados, o tempo máximo deveria ter sido de 578 dias. Isso significa que, em média, houve lentidão de 31% além do prazo legal.

Um exemplo: nos juizados especiais cíveis (pequenas causas), a primeira audiência tem de ocorrer até 30 dias após o início do processo. Na prática, o prazo vira letra morta, sem punições para o descumprimento.
Os maiores responsáveis pela lentidão em Rondônia foram servidores (32,6% da lentidão) e o gabinete do juiz (21,9%). Juntos respondem por 54,5% do excesso de prazo.

Apesar de ainda não haver dados detalhados de outros Estados para comparar com Rondônia, os pesquisadores da FGV utilizam a chamada taxa de congestionamento dos tribunais para fazer comparações. Segundo a juíza Rosimeire, o objetivo da pesquisa é testar metodologias para apurar a lentidão e realizar estudos semelhantes no resto do país. A partir das medidas, especialistas querem propor alternativas para acelerar a Justiça do país. "Mesmo quem melhor está atrasa 30% em relação ao que a lei manda", diz Joaquim Falcão, diretor da Escola de Direito da FGV-RJ e ex-membro do Conselho Nacional de Justiça.

O tema da velocidade da Justiça brasileira ressurgiu na semana passada, após o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, dizer que a morosidade do Judiciário é um "mito" e que a lentidão apontada pelos críticos é "pontual e concentrada". Entidades de juízes, promotores, advogados e especialistas em direito discordaram da afirmação.

Os dados mais recentes da taxa de congestionamento mostram que, em 2008, os três melhores Estados em primeiro grau foram Piauí (18,8%), Amapá (23,3%) e Rondônia (28,7%). Um tribunal com congestionamento 0% julga todos os processos - novos ou antigos- no mesmo ano. Congestionamento 100% significa que o tribunal não julgou nenhum caso.

Os piores são Pernambuco (91,7%), Bahia (88,5%), Amazonas (87,3%), Alagoas (85,7%) e São Paulo (84%). Minas Gerais e Rio de Janeiro têm, respectivamente, 69,6% e 73,2%. "Se Rondônia, que tem uma das menores taxas de congestionamento do país tem uma duração média, para o primeiro grau apenas, de pouco mais de dois anos, podemos concluir que nos demais Estados, com quase três vezes mais congestionamento, a duração pode ser proporcionalmente maior", afirma Pablo de Camargo Cerdeira, advogado e professor Escola de Direito da FGV-RJ. (Fernando Barros de Mello e Flávio Ferreira)

Empenho do juiz determina rapidez, diz professora
A professora de Ciência Política da USP e especialista em Poder Judiciário Maria Tereza Sadek afirma que o fator que mais influencia a velocidade do andamento dos processos é o empenho dos juízes responsáveis pelas varas em dar celeridade ao trâmite das causas. Para ela, quando os magistrados se envolvem diretamente na gestão dos cartórios judiciais e cobram produtividade, os processos andam rápido.

O caso de Adriana Santiago Bezerra exemplifica bem a questão. Ela é a única juíza criminal de Apodi (cidade do interior do Rio Grande do Norte) e acumula a Vara Criminal e os Juizado Especial Criminal.

"Aquela região prevê três juízes, mas é comum o juiz acumular três funções. Eu também desempenho funções administrativas e eleitorais", diz. Em 2008, a juíza resolveu reunir servidores, advogados e membro do Ministério Público para elaborar um levantamento sobre a gestão da Vara Criminal e do Juizado Especial.

"A primeira medida foi a gravação de audiências. Ao invés de tomar nota das declarações, tudo era realizado de forma gravada. Acabava o processo em praticamente uma audiência. Uma medida simples resultou em mais velocidade", diz.

Ela também reduziu os atos processuais. Por exemplo, ao invés de expedir um mandado de citação (para o réu se defender) e um segundo mandado para que a pessoa fosse intimada a comparecer à audiência de instrução, fazia um ato apenas.

O número de audiências realizadas aumentou 173% (passou de 100 em 2008 para 173 em 2009), o de sessões do júri 320% (foram de 5 para 16 de júris realizados). O número de processos julgados subiu 167% (de 158 para 264). E os processos pendentes passaram de 222 em março de 2009 para 12 em dezembro do mesmo ano.

"Em uma comarca de médio porte como a minha, pequenas práticas conseguem reduzir o tempo do processo e reduzir a quantidade de atos praticados. O código de processo penal já estabelecia essas práticas, mas isso não era colocado em prática", afirma Adriana.

Para o novo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, há problemas estruturais, como falta de servidores e juízes. Ele vê, no entanto, a necessidade de uma "mudança de paradigma". Propõe aumentar o horário de trabalho das 8h às 18h. Em muitos fóruns estaduais, os juízes trabalham das 8h até às 13h.

Ele diz ainda que seria mais fácil ter juízes morando nas próprias comarcas, vivendo nas cidades onde atuam. "Muito trabalho não significa trabalhar muito. Muitos juízes são dedicados, mas há necessidade de um engajamento maior."


Folha

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Crianças sob guarda compartilhada não podem mudar para outro país com a mãe

Fracassou a tentativa de uma mãe de três crianças que buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O pedido foi negado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A decisão foi unânime. De acordo com os ministros, o casal exerce guarda compartilhada e um não pode privar o outro do convívio social com os filhos.

Os pais têm a guarda compartilhada dos filhos desde a separação. Mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre ele e os filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Na primeira instância, o pedido da mãe foi negado. Ela recorreu e, na segunda instância, o resultado se manteve. Foram apresentados Recurso Especial e Medida Cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do Recurso Especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.


Consultor Jurídico

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Ophir: morosidade da Justiça não é mito e se deve a trabalho de 'juízes tqq'

A lentidão do Poder Judiciário é fato real e palpável, segundo afirmou hoje (03) o novo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, ao discordar frontalmente da declaração do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, para quem é 'mito' a tão criticada morosidade da Justiça brasileira.



"A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do imenso volume de processos - metas que, pelo se divulgou, nem foram alcançadas", sustentou Ophir. Para ele, um dos motivos da morosidade "é que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no sistema tqq - ou seja, juízes que trabalham somente às terças, quartas e quintas-feiras".

Invocando sua experiência de 27 anos como freqüentador dos fóruns judiciais, como advogado trabalhista e cível, Ophir Cavalcante entende que o primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deveria ser a ampliação do horário de atividades dos juízes. Ele afirma que o funcionamento da Justiça Estadual, por exemplo, em muitos lugares se dá de 8h às 13h, "quando precisaria funcionar pelo menos das 8 às 18 horas, com os juízes presentes nos fóruns e os funcionários em plena atividade. Segundo ele, outro problema é o fato de que muitos juízes atualmente não residem mais em suas comarcas, preferindo morar nas capitais.

"A OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário: juiz morando na comarca e funcionamento da Justiça de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, para que a Justiça possa atender o cidadão", anunciou o novo presidente da entidade. Ophir disse também que cobrará do Judiciário melhor estruturação das corregedorias de Justiça para que haja maior fiscalização sobre o funcionamento desse poder. Para ele, as corregedorias hoje "são mais órgãos de estatísticas do que de gestão e fiscalização do trabalho dos magistrados e servidores do Judiciário".


Conselho Federal

Desafio é punir quem viola prerrogativa, diz Ophir

Apesar dos avanços na defesa das prerrogativas dos advogados, como a edição da lei que prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, o desafio da classe é fazer com que quem as viole seja efetivamente punido. A declaração é do advogado Ophir Cavalcante, eleito presidente do Conselho Federal da OAB.



"Tivemos grandes avanços na gestão passada, como a edição da lei prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Mas para assegurar a tranquilidade do trabalho de milhares de advogados militantes em todo o país é necessário que não fiquemos restritos a campanhas."

Na entrevista, Ophir também falou sobre o Exame de Ordem e o ensino do Direito no país. “Como tem ocorrido nos últimos anos, iremos pautar nossa gestão em defesa da qualidade do ensino e denunciando qualquer instituição que faça dele um mero objeto comercial. A mercantilização do ensino jurídico deve ser tratado como um estelionato educacional, que lança no mercado pessoas sem nenhuma qualificação para exercer a advocacia ou outras carreiras do Direito.”

Ele entende que o Exame de Ordem é uma maneira de aferir a qualidade do ensino. “Para a OAB, não seria problema ter dois milhões de advogados associados. Porém, a que custo para a sociedade? Que tipo de profissionais estariam atuando, tratando de questões que podem alterar rumos de vidas e de patrimônios?”, pergunta.

O presidente eleito da OAB também afirmou que, durante o ano eleitoral, a OAB e suas seccionais estará atenta e com ações que visem o combate a corrupção. "Estamos em uma fase importante da democracia brasileira, de modo que essas eleições não podem refletir o anseio particular deste ou daquele grupo. As eleições devem refletir o anseio da sociedade como um todo."


Consultor Jurídico

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Caso Sean - Autoridades são responsáveis por confusão

Por Ivone Zeger

O caso do menino Sean Goldman, recentemente devolvido a seu pai americano, David Goldman, desperta paixões e muita polêmica. Contudo, parece-me ser um serviço de utilidade pública rever o assunto à luz da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Menores. Embora tenha sido incessantemente citada e invocada ao longo de todo o processo relativo ao menino, a Convenção foi alvo de interpretações esdrúxulas e distorções que contribuíram para prestar um desfavor à população.

Em meio à tanta desinformação, os brasileiros que se encontram na dramática situação de tentar reaver um filho ilegalmente levado a outro país podem acabar desconhecendo os importantes mecanismos que a Convenção oferece para ajudar a solucionar casos como esses – de acordo com levantamento feito pela Advocacia Geral da União, há 63 pedidos de devolução de crianças brasileiras mantidas no exterior que ainda estão sem solução.

O episódio envolvendo Sean começou em junho de 2004, quando ele, na época com quase quatro anos de idade, fez uma viagem de férias para o Brasil em companhia de sua mãe, Bruna, então casada com o pai do menino, David Goldman, com quem residia nos Estados Unidos. Durante a viagem porém, Bruna decidiu não retornar para os EUA. A explicação do que ocorreu a seguir é dada pelo advogado João Paulo Lins e Silva, que posteriormente iria se tornar marido de Bruna e padrasto de Sean.

Em carta aberta publicada em jornais em março de 2009, Lins e Silva afirma que: “durante o prazo autorizado pelo americano para Bruna aqui ficar em conjunto com seu filho, requereu perante a Justiça Brasileira a guarda provisória de Sean, que foi prontamente concedida”. Mais adiante, ele acrescenta: “o americano (David), por sua vez, não mais se interessou em conversar com Bruna amigavelmente. Procurou um escritório de São Paulo e através dos mesmos (sic) ingressou, meses após a vinda de Bruna, com uma ação alegando sequestro internacional!! Como se a mãe pudesse pedir resgate ou estar em lugar não sabido”.

É aqui que entra a Convenção de Haia, da qual o Brasil se tornou signatário por meio do Decreto Presidencial 3.413, de 14 de abril de 2000. No artigo 1º da Convenção fica estabelecido que seu objetivo é “assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”. Observe-se que não é mencionada a palavra “sequestro”, porque sequestro é uma tradução não muito correta da palavra inglesa abduction, que, no caso da Convenção, refere-se à transferência ilícita de crianças. Embora a palavra sequestro apareça na tradução brasileira do título da Convenção, fica claro, após analisar seu conteúdo, que a mesma não se refere a sequestro conforme a tipificação dada a esse crime por nosso Código Penal.

Portanto, a observação de Lins e Silva quanto a “resgate” e “lugar não sabido” não se justifica, pois uma criança pode ter sido transferida ilicitamente mesmo que não haja pedido de resgate e mesmo que seu paradeiro seja conhecido.

E o que seria a transferência ou retenção ilícita de um menor? A Convenção fornece a explicação em seu artigo 3º, o qual estabelece que o ato ilícito ocorre quando há violação do direito de guarda, atribuído individual ou conjuntamente pela lei do Estado na qual a criança residia antes de sua remoção.

Como Bruna ainda era casada com David quando veio ao Brasil com Sean, a guarda do menino pertencia aos dois. Qualquer contestação a respeito deveria ser feita nos Estados Unidos, local de domicílio de Sean, David e da própria Bruna.

A decisão da Justiça brasileira, mantida em mais de uma instância, de conceder a guarda à mãe, contraria a Convenção de Haia. O artigo 17 estabelece que essa concessão, feita no país onde a criança está sendo retida ilicitamente, não poderá servir de base para que o retorno do menor seja negado. A Convenção também admite a possibilidade de que a devolução da criança seja negada, caso haja provas de que isso implica expor o menor a perigos de ordem física ou psíquica (artigo 13). Contudo, não foi cabalmente comprovado que Sean estivesse correndo esse risco.

Com a morte de Bruna, a situação complicou-se ainda mais. A partir daí, o que estava em jogo não era apenas a guarda do menino, mas o poder familiar – ou seja, os direitos que pais e mães biológicos têm em relação a seus filhos. Como David nunca perdeu nem abriu mão de seu poder familiar sobre Sean, era ele – e não a avó materna, nem muito menos o padrasto – que deveria ficar com o menino.

A possibilidade de que Sean continuasse no Brasil sob a alegação da existência de laços afetivos entre ele e a família brasileira, prevista tanto pela Convenção quanto por nossa legislação, suscita uma questão complexa, para dizer o mínimo. Afinal, os laços se formaram devido à permanência prolongada do menino em território brasileiro e consequente afastamento do pai, o que ocorreu devido à morosidade do Judiciário em aplicar a Convenção de Haia logo no início.

A triste conclusão é que não há vencedores nesse lamentável episódio. Mas há responsáveis, sim: autoridades brasileiras que – ao contrário das americanas – não trataram com a devida atenção e respeito um acordo internacional cujo objetivo é exatamente tentar evitar, ou pelo menos reparar, o sofrimento e a injustiça resultantes de situações como essas.

Câmara do TJ-PB realiza conciliação inédita em julgamento de 2a Grau

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Além de estarmos diante de um fato inédito, ainda terminamos comemorando o êxito da audiência", afirmou o desembargador Júlio Paulo Neto, relator do processo que foi movido pelo Unibanco cobrando, da empresa Frutasul, a quantia de 700 mil reais referente a juros de um empréstimo. A empresa se negava a pagar porque achava que os juros estavam muito altos.
Na audiência, que durou pouco mais de uma hora, os advogados Odilon de Lima Fernandes e Graziela Santos da Cunha (representando o Unibanco) e Thélio Farias e Luciano Araújo Ramos (representando a empresa) conseguiram chegar a um acordo, com a Frutasul se responsabilizando pelo pagamento de 290 mil reais e dentro de um prazo de 10 dias.
A demanda jurídica envolvendo o Unibanco e a Frutasul já rolava no Judiciário paraibano há pelo menos 10 anos - ela começou em 1995 -, sendo que somente o processo que estava tramitando na Terceira Câmara Cível já se constituía um calhamaço com sete volumes. Além deste, mais dois processos conexos tramitavam também na 6ª Vara Cível de Campina Grande.
"Com essa audiência e com esse acordo, acabou tudo porque os processos deixam de existir", comemorou, ao final da audiência, o desembargador-relator, Júlio Paulo Neto, ao lembrar que, além de inédito na Paraíba e talvez no Nordeste, esse tipo de audiência só tem outros registros em alguns poucos Tribunais Federais.

Júlio Paulo Neto elogiou a postura, o comportamento e a vontade de solução que os advogados de ambas as partes levaram para a audiência e lembrou que, com isso, juntamente com o Tribunal de Justiça da Paraíba, ambas as partes puderam contribuir para que tudo isso servisse de exemplo para outros segmentos do Judiciário ou que a ele recorrem.

Graziela Santos da Cunha, que veio de São Paulo e defendeu o Unibanco ao lado de Odilon de Lima Fernandes, terminou o acordo parabenizando o Tribunal de Justiça e comentando que o acordo ainda é a melhor forma de se buscar soluções de problemas na Justiça. "Tomara que esse exemplo chegue e se consolide em outros Tribunais", completou advogada.

"A sabedoria já diz que um acordo é melhor do que qualquer demanda, por isso, também terminamos satisfeitos e aproveitando para parabenizar a iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba", afirmou Thélio Farias, um dos advogados da Frutasul. Ele salientou que também espera ver esse tipo de iniciativa acontecer mais vezes e também em outros Tribunais.

Arbitragem impulsiona negociação das partes

Por José Maria Rossani GarcezOs ADRS — Sistemas Alternativos de Solução de Conflitos, em português: MASCs, Métodos Alternativos de Solução de Conflitos — são siglas de um movimento que propõe um novo tipo de cultura na solução de litígios, divergente do antagonismo agudo dos clássicos combates entre o autor e réu no Judiciário e mesmo no processo consensual. É também diferente da arbitragem, pois tem maior centralização nas tentativas para negociar, harmoniosamente, a solução desses conflitos. É, em certo sentido, em realidade, direcionado à pacificação social, quando visto em seu conjunto, em que são utilizados métodos cooperativos.

Tais métodos compreendem:

1) A negociação direta entre as partes, evidentemente, o mais eficaz e radical método para solução de quaisquer problemas, pois, em primeiro lugar, sendo personalíssimo, preserva a autoria e a autenticidade dos negociadores na solução de seus próprios conflitos, não existindo nada mais adequado e duradouro do que uma solução autonegociada;

2) Após, surgem os métodos que, embora tenham a negociação como base, aproveitam a participação de terceiros facilitadores, que auxiliam as partes a atingir o estágio produtivo das negociações e a chegarem a um acordo.

A mediação, a conciliação e as diversas combinações desses métodos constituem, por assim dizer, os ADRS ou MASCs.

Muitas vezes, as partes envolvidas em negociações, tentando superar conflitos, sem utilizar os métodos adversariais estruturados, não conseguem desenvolver processos eficazes, superar as barreiras psicológicas que impeçam o acordo, ou desenvolver suas próprias soluções integradas. Necessitam de ajuda para solucionar, harmonicamente, essas diferenças. Tal ajuda vai desde a informação e o treinamento prévios das técnicas de negociação até a participação de um terceiro neutro, que atua como organizador e facilitador para as partes chegarem, por elas próprias, a um acordo negociado, através da mediação. Pode tratar-se também do auxílio de peritos ou experts neutros na avaliação do problema e na sugestão de rumos para a composição, como nos mini-trials. Ou, ainda, a delegação pelas partes a um ou mais árbitros da responsabilidade pela emissão de uma sentença, a qual as partes se obrigam fielmente a cumprir. O último método se insere no espaço alternativo da arbitragem, pois substitui a etapa de cognição do processo judicial, através de um método, certamente, mais rápido, informal e flexível.

Também é comum nos contratos as partes celebrarem cláusulas escalonadas, em geral, fixando períodos de tempo para isto acontecer. Há fases para tentativas de negociação direta entre elas, e alguma modalidade de mediação logo após, antecedendo a arbitragem, que só se realiza se a mediação não atingir seus objetivos, que é o acordo entre as partes.

Neste sentido, existe no jargão desses sistemas os métodos mistos, dentre eles a MED-ARB, método pelo qual se inicia a mediação atuando um terceiro neutro, como mediador. Não sendo resolvido o conflito, ele passa a atuar como árbitro.

Este método, nesta acepção, pode gerar certa insatisfação, inclusive aos usuários e seus advogados, pela atuação da mesma pessoa como mediador e árbitro, mediante uma simples “troca de chapéu”. Essa troca pode sugerir inibição inicial das partes ante o mediador, por saberem que o mesmo poderá vir a atuar como árbitro.

Então, para solucionar esta inibição, há uma variação, denominada no sistema norte-americano como Med-then-Arb, na qual se utilizam neutros diferentes. No entanto, neste caso, com críticas também para a perda da vantagem obtida acerca do conhecimento que o mediador e, após, árbitro único, teria adquirido do caso.

Em verdade, a MED-ARB, em sua acepção clássica ou variações, é interessante pois pode ser utilizada em todos os casos em que as partes estejam procurando uma solução definitiva e compulsoriamente exigível para sua controvérsia. Caso, como poderá ser, seja o acordo homologado pelo árbitro como — como previsto no artigo, 21, parágrafo 4º da Lei de Arbitragem, referido a seguir — acordo arbitral, bastando para isto que subscrevam um acordo que preveja a aplicação deste método.

Possibilidades compositivas
Os franceses, em especial, consideram a arbitragem, acertadamente, um método fora das alternâncias extrajudiciárias para a solução de conflitos. Um método que é, assim, ainda adversarial, pois a arbitragem não prescinde do contraditório, já que a função da emissão das sentenças arbitrais é delegada pelas partes a um ou mais árbitros, que exercem essa função sem estarem investidos para tanto de poderes pelo Estado. No entanto, essas decisões são emitidas imantadas por certa dose de jurisdicionalidade, pois tais sentenças equiparam-se às judiciais e podem ser executadas como títulos executivos judiciais. Além disso, as sentenças são reconhecidas e executadas por outros Estados fora do território daqueles em que são exaradas.

A arbitragem, sabemos, é um método de solução de controvérsias, previsto entre nós na Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem, envolvendo de um lado o consenso entre as partes e, de outro, certo grau de jurisdição. Neste último, as partes delegam a terceiros a solução de suas controvérsias. Agindo estes terceiros, que são os árbitros, como julgadores, não investidos desta função pelo Poder Público, mas sim pela escolha e o ajuste contratual entre as partes. No entanto, suas sentenças têm valor de coisa julgada e, para este efeito, o artigo 18 da Lei de Arbitragem dispõe ser, o árbitro, juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não está sujeita a recurso[1] ou homologação pelo Poder Judiciário.

Os redatores da Lei de Arbitragem previram, no parágrafo 4º do artigo 21, competir ao árbitro ou ao tribunal arbitral — que é o conjunto dos árbitros nomeados para julgar por arbitragem — “no início do procedimento, tentar a conciliação[2] das partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 28 desta lei.”

Diz o artigo 28 que, “se no decurso da arbitragem as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou tribunal poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta lei[3].”.

A arbitragem comporta a modalidade de ser feita por equidade, a critério das partes, nunca em contrário à lei aplicável, mas sim, quando conveniente, em benefício da melhor Justiça, fora da estrutura legal dos ordenamentos jurídicos estatais. Deve perseguir um ideal medieval que deu surgimento à “equity” na common law, em que, na ausência de competência — autolimitada — dos tribunais reais ingleses, o Lord Chancellor e seus assistentes respondiam às consultas dos não assistidos judicialmente, resolvendo suas controvérsias através de cartas denominadas “decretos de equidade”.

As partes baseiam a arbitragem em posições por elas ajustadas livremente, envolvendo uma miríade de pontos a serem negociados. Primeiramente, o próprio contrato em que se insere a convenção arbitral — a cláusula compromissória —, que pode ter formatos e dispositivos mais ou menos abrangentes e detalhados e mais ou menos complexos. Depois, as várias etapas que deverão ser, a seguir, desenvolvidas; a escolha e contratação dos árbitros, a redação do compromisso arbitral, que pode, aliás, ser a etapa inicial do procedimento arbitral, quando as partes não tiverem convencionado a arbitragem anteriormente. A escolha da lei de regência — lei de fundo — é a disposição eventual para que os árbitros possam julgar por equidade, ou como “amiable compositeurs”; as etapas de desenvolvimento ou produção de provas, perícias, etc. A arbitragem observa uma estruturação de contrato privado, dando margem a grande flexibilidade de escolha das partes.

Existe uma tendência em tratar a equidade, aplicada pelos árbitros, como quando eles são autorizados pelas partes a atuar como "amiables compositeurs" — em espanhol: "amigables componedores", em italianao: "compositori amichevoli", em alemão: "Schiedsrichter" e em inglês: “ex aequo et Bono”.

Na verdade, as cláusulas infracontratuais, na arbitragem, permitem ao árbitro decidir a disputa de acordo com princípios legais que acreditar mais justo, sem se limitar a qualquer lei nacional. É o que traz a particularidade de que as sentenças, daí resultantes, sejam frequentemente baseadas na “equity” ou na chamada “lex mercatoria”, em que os usos e práticas dos costumes do comércio internacional se colocam em benefício da solução da contenda.

As cláusulas para a atuação dos árbitros como “compositores amigáveis” que buscam trazer a suavização, por meio de um tratamento menos formal, ao conflito, evitando tecnicalidades e construções rígidas, estão expressamente permitidas de acordo com o artigo 28 parágrafo 3 da Lei Modelo da UNCITRAL, aAssim como em outras regras procedimentais internacionais e domésticas.

Dois processos arbitrais, em que fomos chamados a atuar como árbitro, serviram ao propósito de apontar, quase pressionar a via para a negociação das partes. A intenção foi motivada pelo valor envolvido, os custos da arbitragem e uma ou outra característica que imporia a uma das partes discutir, fora da arbitragem, a aplicação de multas vultosas. A multa era em razão do descumprimento de prazos para a construção de grandes obras de concessão de serviços delegados pelo Estado.

Portanto, deve-se levar em consideração que, quando as partes ingressam na arbitragem, estarão mais distantes de adotarem técnicas de cooperação e entendimento que as levem à solução pessoal. Tampouco, predispostas a cumprir uma decisão imposta ao conflito. Entretanto, o método é permissivo às tentativas das partes e, principalmente, dos árbitros imbuídos da boa fé e da ideologia da solução pacífica de conflitos, que não persigam o litígio como método.


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1. Embora comporte correção de erro material e pedido de esclarecimentos — Artigo 30, Lei de Arbitragem — e sua nulidade possa ser alegada em ação direta, nos casos previstos no artigo 33 “caput” da Lei de Arbitragem, ou em embargos à execução, segundo o Artigo 33 parágrafo 3º da Lei de Arbitragem.

2. Em livro que escrevi, “Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem” – Editora Lúmen Júris, RJ, tentei dissociar os conceitos de conciliação e mediação, fazendo agora notar que, entretanto, eles guardam entre si uma certa fungibilidade para alguns efeitos. Para evitar continuar a aditar ou mesmo comentar o que escrevi, sirvo-me da fórmula mais fácil, a de copiar: “Especialmente no exterior, em algumas legislações e em regras de algumas entidades administradoras de métodos alternativos e arbitragem, o termo conciliação é utilizado como sinônimo de mediação. No Brasil a expressão conciliação tem sido vinculada principalmente ao procedimento judicial, sendo exercida por juízes, togados ou leigos, ou por conciliadores bacharéis em direito, e representa, em realidade, um degrau a mais em relação à mediação, isto significando que o conciliador não se limita apenas a auxiliar as partes a chegarem, por elas próprias, a um acordo, mas também pode aconselhar e tentar induzir as mesmas a que cheguem a este resultado, fazendo-as divisar seus direitos, para que possam decidir mais rapidamente. No processo civil, conforme o artigo 125 do CPC, com a modificação consistente no acréscimo do inciso IV, pela Lei 8.952/94, ficou prevista a tentativa de conciliação das partes pelo juiz, a qualquer tempo.

3. O artigo 26 da Lei de Arbitragem dispõe sobre os requisitos obrigatórios da sentença arbitral.

Ação contra Veja pode tornar De Sanctis bilionário

Por Claudio Julio Tognolli e Lilian MatsuuraSe vencer a ação que propôs contra a revista Veja e o colunista Reinaldo Azevedo, o juiz Fausto Martin De Sanctis pode se tornar o mais novo bilionário do país. Com o argumento de ter sofrido danos morais e à imagem por reportagens e notas publicadas, ele pede o “equivalente a 100 vezes o valor compatível com a tiragem das revistas”. A revista custa R$ 8,90 e tem tiragem semanal de 1,2 milhão de exemplares. O valor da indenização pedida, portanto, chega a R$ 1 bilhão. A ação corre na 42ª Vara Cível da Capital de São Paulo.

Na ação, ajuizada em julho do ano passado, o juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo contesta 20 notícias publicadas na revista e no blog do jornalista, entre 2007 e 2008. Afirma que os réus extrapolaram os limites da informação e desrespeitaram os princípios que deveriam nortear a imprensa. De acordo com a defesa do juiz, o objetivo era “desqualificá-lo como pessoa e profissional”.

De Sanctis afirma que foi “dirigida contra a sua pessoa” a reportagem publicada com base na entrevista que concedeu à jornalista da Veja Juliana Linhares. Os advogados da revista dizem que, na verdade, o juiz se sentiu decepcionado porque a entrevista não saiu nas Páginas Amarelas, espaço dedicado às grandes personalidades entrevistadas pela revista. Explicam que, de fato, a ideia era publicá-la como queria o juiz, mas diante de respostas lacônicas e previamente escritas por medo de ser mal interpretado, o material coletado não foi suficiente.

O juiz também contestou a publicação de uma nota na seção Holofote em que a revista revela um desabafo feito por ele ao corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, no aeroporto de Brasília. Ele não sabia que um repórter estava sentado ao seu lado. Segundo o jornalista, De Sanctis cogitou deixar a magistratura. Disse estar desgastado com as polêmicas causadas pela Operação Satiagraha e com os conflitos com o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. Deixou claro ao ministro que agiu de boa-fé, mas poderia ter sido ludibriado por policiais ou por integrantes do Ministério Público.

Ao Judiciário, o juiz federal afirma que se tratava de conversa confidencial e não verdadeira. A defesa dos réus diz que há aí uma contradição. Se a conversa era confidencial, existiu. E se existiu, é verdadeira. Em relação às tantas outras notícias apontadas pelo juiz, os advogados defendem que em muitas delas ele sequer foi citado e que as suposições de que está sendo perseguido podem ser fruto de sua imaginação aliadas à sua suscetibilidade.

A revista afirma também que ofereceu informação verdadeira aos seus leitores e que, pelo seu perfil polêmico, não há como deixar de informar o leitor sobre as novidades. Lembrou da repercussão gerada com a reforma das decisões de De Sanctis pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal.

Na Ação, Fausto Martin De Sanctis é representado pelos advogados Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita e Marco Antonio Hengles, do escritório Peppe e Bonavita Advogados Associados. A Editora Abril é defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Paula Menezes, do escritório Lourival J. Santos Advogados. O jornalista Reinaldo Azevedo é defendido pelo advogado Pedro Luiz Ferreira.

Processo 583.00.2009.179051-1