quinta-feira, 22 de julho de 2010
Ophir cria Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB Nacional
Brasília, 21/07/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criou hoje a Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB e, no mesmo ato, designou seus membros. A nova Comissão terá como presidente Arnold Wald Filho; o vice-presidente, Valmir Macedo Soares, e o secretário, Willian Guimarães Santos de Carvalho. Ela será integrada também por Carlos Eduardo de Vasconcelos, Francisco Maia Neto, Leon Frejda Szklarwosky, Paolo Giorgio Quezado Gurgel Filho e Paulo César Pinheiro Carneiro, conforme a Portaria nº 059/2010 assinada por Ophir.
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Arbitragem é opção para solucionar conflitos
Por Fabio Pedro Alem
O Brasil vive um momento único na área desportiva com a proximidade da Copa FIFA 2014, os Jogos Olímpicos e as Paraolimpíadas do Rio 2016. Muito se tem discutido sobre a necessidade de investimentos em diversos setores, com destaque para os setores de infraestrutura, tecnologia, turismo, entre outros.
Também existe um setor que merece destaque nesse contexto: a solução de conflitos relacionados aos esportes Esse setor envolve, inter alia, (i) os contratos vinculados à prática esportiva profissional tais como: patrocínio, direitos televisivos, transferências de jogadores, relações entre jogadores, treinadores, clubes e agentes; (ii) indenizações por acidentes ocorridos durante as competições ou problemas com equipamentos; e, (iii) indisciplina de atletas, que incluem desde práticas anti-desportivas como agressões, quanto casos relacionados a doping.
No âmbito internacional, de forma geral, cada esporte dispõe de sua entidade máxima que possui métodos específicos para a solução de conflitos e conta com o apoio de instituições locais para fazer cumprir suas decisões no âmbito administrativo. No futebol, por exemplo, a FIFA (Fédération Internationale de Football Association) é o órgão máximo que conta com o apoio das Federações e Confederações de cada país para dar eficácia às suas decisões. Cada entidade local possui também seu próprio regimento e método de solução de conflitos.
Existem casos, no entanto, em que os conflitos não são resolvidos no âmbito administrativo dessas instituições e requerem solução de forma definitiva, seja por meio do Poder Judiciário, seja por meio da via arbitral. Diante da ausência de especialidade dos magistrados com relação às disputas envolvendo questões relacionadas a esportes, bem como em decorrência da não tão célere solução do conflito pela via judicial comum, as entidades esportivas internacionais têm optado por eleger a arbitragem como método de solução definitiva dos conflitos.
A despeito da existência de diversas instituições arbitrais relacionadas aos esportes, i.e., (i) o Dispute Resolution Chamber (“DRC”), criado pela FIFA para disputas envolvendo futebol; e (ii) o FIBA Arbitral Tribunal (“FAT”), para disputas envolvendo basquete, nota-se que é a Court of Arbitration for Sports (“CAS”), administrada pelo Conselho Internacional de Arbitragem para o Esporte (International Council of Arbitration for Sport – “ICAS”), criada em 1984 e com sede em Lausanne, Suíça, que tem se consolidado internacionalmente como a última instância para solucionar conflitos relacionados aos esportes. A CAS é nada menos que a terceira maior instituição de arbitragem do mundo em número de casos, atrás apenas da International Court of Arbitration – ICC (International Chamber of Commerce), com sede em Paris (França) e da American Arbitration Association – AAA, com sede em Nova Iorque (Estado Unidos). Destaca-se, com isso, a relevância tanto da arbitragem para solucionar conflitos nos esportes, quanto também a importância e a necessidade da CAS para a comunidade esportiva internacional.
Dessa forma, criou-se um mecanismo para resolver os conflitos envolvendo esportes de forma definitiva e rápida, sob as regras e administração da CAS. Em tempos de eventos internacionais de grande envergadura, como a Copa do Mundo FIFA, a UEFA Championships e especialmente os Jogos Olímpicos (de inverno e de verão), a CAS tem assumido o papel de administrar a solução de litígios por meio da criação de divisões ad hoc, específicas para cada evento, além de contar com a atuação de seus escritórios descentralizados nos Estados Unidos e Austrália, além da sua própria sede na Suíça.
No Brasil, durante a Copa FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, igualmente deverão ser criadas divisões ad hoc para a solução rápida de litígios relacionados a tais eventos. Há relatos de que, sob tais regras, os conflitos ocorridos durante a realização do evento são resolvidos em até 24 horas, quando dizem respeito a questões simples. As questões mais complexas resolvem-se em média de 6 a 12 meses, com a administração direta da CAS em sua sede, ou por meio da atuação de seus escritórios descentralizados.
Além da celeridade do um procedimento arbitral sob as regras da CAS, o custo da arbitragem é relativamente baixo em situações normais, com escalonamento de acordo com o valor envolvido na disputa. E durante as competições, estará isento de custo aquele que recorrer à divisão ad hoc. Logo, já se desmistifica a idéia, difundida principalmente no Brasil e considerada por muitos o maior entrave enfrentado pela arbitragem no país, de que a arbitragem seria um procedimento de alto custo.
Tem-se, pois, que a realização de eventos esportivos de grande envergadura, como os que serão realizados no Brasil nos próximos anos, traz ao país a responsabilidade de proporcionar um ambiente adequado para as discussões, garantindo meios para que os conflitos esportivos que venham a surgir sejam resolvidos de forma definitiva, rápida e eficaz, para que não impactem na qualidade e credibilidade do evento a ser realizado. Esses eventos trazem ainda a oportunidade do Brasil ter acesso e ampliar seus conhecimentos acerca de métodos alternativos de soluções de controvérsias já amplamente utilizados em outros países do mundo no âmbito esportivo.
Vale lembrar que criação da lei de arbitragem no Brasil é relativamente recente (1996), com a definição sobre sua plena constitucionalidade ao final de 2001, o que vem conferindo à arbitragem sua consolidação no país como meio eficaz e célere de solução de conflitos e, também, seu uso no âmbito dos esportes, seja nacional ou internacional. O maior conhecimento sobre a CAS e suas opções confere aos profissionais e empresas que atuam na área esportiva mais uma interessante opção na busca pela solução de conflitos, além daquelas tradicionalmente conhecidas. Aos árbitros, advogados e instituições arbitrais nacionais, não resta dúvida de que haverá grande aprendizado, cabendo a cada um tirar o melhor proveito dessa nova oportunidade que se cria com o advento de eventos esportivos internacionais.
O Brasil vive um momento único na área desportiva com a proximidade da Copa FIFA 2014, os Jogos Olímpicos e as Paraolimpíadas do Rio 2016. Muito se tem discutido sobre a necessidade de investimentos em diversos setores, com destaque para os setores de infraestrutura, tecnologia, turismo, entre outros.
Também existe um setor que merece destaque nesse contexto: a solução de conflitos relacionados aos esportes Esse setor envolve, inter alia, (i) os contratos vinculados à prática esportiva profissional tais como: patrocínio, direitos televisivos, transferências de jogadores, relações entre jogadores, treinadores, clubes e agentes; (ii) indenizações por acidentes ocorridos durante as competições ou problemas com equipamentos; e, (iii) indisciplina de atletas, que incluem desde práticas anti-desportivas como agressões, quanto casos relacionados a doping.
No âmbito internacional, de forma geral, cada esporte dispõe de sua entidade máxima que possui métodos específicos para a solução de conflitos e conta com o apoio de instituições locais para fazer cumprir suas decisões no âmbito administrativo. No futebol, por exemplo, a FIFA (Fédération Internationale de Football Association) é o órgão máximo que conta com o apoio das Federações e Confederações de cada país para dar eficácia às suas decisões. Cada entidade local possui também seu próprio regimento e método de solução de conflitos.
Existem casos, no entanto, em que os conflitos não são resolvidos no âmbito administrativo dessas instituições e requerem solução de forma definitiva, seja por meio do Poder Judiciário, seja por meio da via arbitral. Diante da ausência de especialidade dos magistrados com relação às disputas envolvendo questões relacionadas a esportes, bem como em decorrência da não tão célere solução do conflito pela via judicial comum, as entidades esportivas internacionais têm optado por eleger a arbitragem como método de solução definitiva dos conflitos.
A despeito da existência de diversas instituições arbitrais relacionadas aos esportes, i.e., (i) o Dispute Resolution Chamber (“DRC”), criado pela FIFA para disputas envolvendo futebol; e (ii) o FIBA Arbitral Tribunal (“FAT”), para disputas envolvendo basquete, nota-se que é a Court of Arbitration for Sports (“CAS”), administrada pelo Conselho Internacional de Arbitragem para o Esporte (International Council of Arbitration for Sport – “ICAS”), criada em 1984 e com sede em Lausanne, Suíça, que tem se consolidado internacionalmente como a última instância para solucionar conflitos relacionados aos esportes. A CAS é nada menos que a terceira maior instituição de arbitragem do mundo em número de casos, atrás apenas da International Court of Arbitration – ICC (International Chamber of Commerce), com sede em Paris (França) e da American Arbitration Association – AAA, com sede em Nova Iorque (Estado Unidos). Destaca-se, com isso, a relevância tanto da arbitragem para solucionar conflitos nos esportes, quanto também a importância e a necessidade da CAS para a comunidade esportiva internacional.
Dessa forma, criou-se um mecanismo para resolver os conflitos envolvendo esportes de forma definitiva e rápida, sob as regras e administração da CAS. Em tempos de eventos internacionais de grande envergadura, como a Copa do Mundo FIFA, a UEFA Championships e especialmente os Jogos Olímpicos (de inverno e de verão), a CAS tem assumido o papel de administrar a solução de litígios por meio da criação de divisões ad hoc, específicas para cada evento, além de contar com a atuação de seus escritórios descentralizados nos Estados Unidos e Austrália, além da sua própria sede na Suíça.
No Brasil, durante a Copa FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, igualmente deverão ser criadas divisões ad hoc para a solução rápida de litígios relacionados a tais eventos. Há relatos de que, sob tais regras, os conflitos ocorridos durante a realização do evento são resolvidos em até 24 horas, quando dizem respeito a questões simples. As questões mais complexas resolvem-se em média de 6 a 12 meses, com a administração direta da CAS em sua sede, ou por meio da atuação de seus escritórios descentralizados.
Além da celeridade do um procedimento arbitral sob as regras da CAS, o custo da arbitragem é relativamente baixo em situações normais, com escalonamento de acordo com o valor envolvido na disputa. E durante as competições, estará isento de custo aquele que recorrer à divisão ad hoc. Logo, já se desmistifica a idéia, difundida principalmente no Brasil e considerada por muitos o maior entrave enfrentado pela arbitragem no país, de que a arbitragem seria um procedimento de alto custo.
Tem-se, pois, que a realização de eventos esportivos de grande envergadura, como os que serão realizados no Brasil nos próximos anos, traz ao país a responsabilidade de proporcionar um ambiente adequado para as discussões, garantindo meios para que os conflitos esportivos que venham a surgir sejam resolvidos de forma definitiva, rápida e eficaz, para que não impactem na qualidade e credibilidade do evento a ser realizado. Esses eventos trazem ainda a oportunidade do Brasil ter acesso e ampliar seus conhecimentos acerca de métodos alternativos de soluções de controvérsias já amplamente utilizados em outros países do mundo no âmbito esportivo.
Vale lembrar que criação da lei de arbitragem no Brasil é relativamente recente (1996), com a definição sobre sua plena constitucionalidade ao final de 2001, o que vem conferindo à arbitragem sua consolidação no país como meio eficaz e célere de solução de conflitos e, também, seu uso no âmbito dos esportes, seja nacional ou internacional. O maior conhecimento sobre a CAS e suas opções confere aos profissionais e empresas que atuam na área esportiva mais uma interessante opção na busca pela solução de conflitos, além daquelas tradicionalmente conhecidas. Aos árbitros, advogados e instituições arbitrais nacionais, não resta dúvida de que haverá grande aprendizado, cabendo a cada um tirar o melhor proveito dessa nova oportunidade que se cria com o advento de eventos esportivos internacionais.
Advogado é imprescindível em audiência de conciliação
É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário, momento em que ocorre a produção de provas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é válido o comparecimento do réu em audiência para apresentação da contestação, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte.
A questão foi decidida no julgamento de um Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou a presença do advogado indispensável para o ato processual. O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir. Alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação, e a ausência do advogado no ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil.
O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O desembargador esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 336.848
A questão foi decidida no julgamento de um Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou a presença do advogado indispensável para o ato processual. O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir. Alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação, e a ausência do advogado no ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil.
O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O desembargador esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 336.848
Audiências de conciliação são marcadas pela internet
O Tribunal de Justiça de Pernambuco agenda pela internet a data da audiência de conciliação. O novo serviço está disponível no link Mediação, Conciliação e Arbitragem, no rodapé do site da corte. Na barra de ferramentas, o internauta deve acessar a palavra "pré-queixa" e preencher o formulário eletrônico para viabilizar o agendamento de audiência nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Após o registro das informações no link da "pré-queixa", as cartas-convite serão expedidas para as partes envolvidas com a data, o local e a hora da audiência. Podem usar o serviço os interessados em resolver processos judiciais existentes por meio da conciliação e também pessoas que ainda não tenham ajuizado ações para solucionar conflitos.
“Esse link da conciliação está logo no rodapé da homepage do Tribunal. É de fácil acesso. As pessoas podem obter mais informações sobre o funcionamento das Centrais e das Câmaras e fazer a queixa sem sair de casa. Ficam aguardando somente a realização da audiência”, afirmou o coordenador geral adjunto das Centrais e Câmaras de Conciliação, juiz Ruy Patu.
De acordo com ele, apresentam maior índice de conciliação processos que tratam de divórcio e reconhecimento de paternidade. “Há uma tendência da família em resolver os conflitos pacificamente, uma vez que existe uma menor exposição das partes”, analisou o coordenador. Também são passíveis de acordo os conflitos gerados pelo inquilinato (despejo, revisional de aluguel, consignação em pagamento).
Ao preencher o formulário de pré-queixa, o internauta escolhe em que unidade será marcada a audiência. Na primeira instância, há centrais de mediação, conciliação e arbitragem nos fóruns do Recife, de Olinda e de Caruaru. Já o TJ-PE possui uma Central instalada no Palácio da Justiça e um anexo no Fórum Thomaz de Aquino.
Além dos fóruns, o formulário também oferece a possibilidade de marcar audiências nas câmaras de conciliação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Igarassu (Facig), da Faculdade de Olinda (Focca), da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e da Associação Caruaruense de Ensino Superior (Asces). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Após o registro das informações no link da "pré-queixa", as cartas-convite serão expedidas para as partes envolvidas com a data, o local e a hora da audiência. Podem usar o serviço os interessados em resolver processos judiciais existentes por meio da conciliação e também pessoas que ainda não tenham ajuizado ações para solucionar conflitos.
“Esse link da conciliação está logo no rodapé da homepage do Tribunal. É de fácil acesso. As pessoas podem obter mais informações sobre o funcionamento das Centrais e das Câmaras e fazer a queixa sem sair de casa. Ficam aguardando somente a realização da audiência”, afirmou o coordenador geral adjunto das Centrais e Câmaras de Conciliação, juiz Ruy Patu.
De acordo com ele, apresentam maior índice de conciliação processos que tratam de divórcio e reconhecimento de paternidade. “Há uma tendência da família em resolver os conflitos pacificamente, uma vez que existe uma menor exposição das partes”, analisou o coordenador. Também são passíveis de acordo os conflitos gerados pelo inquilinato (despejo, revisional de aluguel, consignação em pagamento).
Ao preencher o formulário de pré-queixa, o internauta escolhe em que unidade será marcada a audiência. Na primeira instância, há centrais de mediação, conciliação e arbitragem nos fóruns do Recife, de Olinda e de Caruaru. Já o TJ-PE possui uma Central instalada no Palácio da Justiça e um anexo no Fórum Thomaz de Aquino.
Além dos fóruns, o formulário também oferece a possibilidade de marcar audiências nas câmaras de conciliação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Igarassu (Facig), da Faculdade de Olinda (Focca), da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e da Associação Caruaruense de Ensino Superior (Asces). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Senado aprova projeto que pune juízes e magistrados envolvidos com irregularidades
O Senado aprovou nesta quarta-feira (7) a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que determina a perda do cargo e suspensão da aposentadoria para os juízes e magistrados que adotarem postura incompatível com suas funções. Na prática, o projeto acaba com a brecha que concede aposentadoria compulsória para juízes e magistrados envolvidos em irregularidades.
"Essa aposentadoria acabava virando férias. Isso era um prêmio, já que o sujeito era aposentado compulsoriamente e recebia salário o resto da vida", disse o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da proposta.
Nos casos de ações incompatíveis com o decoro, os juízes e magistrados também poderão ter que deixar suas funções desde que a decisão seja tomada por dois terços dos membros do tribunal ao qual estiverem veiculados.
Os magistrados envolvidos em irregularidades ainda ficam, pela proposta, proibidos de exercer outros cargos e funções no Judiciário, ou mesmo receber financeiramente pela sua participação em processos.
Demóstenes afirma que a mudança "não representa um atentado à independência do magistrado". "Se assim fosse, os mecanismos punitivos hoje existentes também o seriam."
A PEC muda a Constituição de 1988 ao restabelecer modelo no qual a demissão de juízes se torna a pena máxima aplicada administrativamente aos magistrados. A proposta segue para votação na Câmara dos Deputados.
Da Folha Online
"Essa aposentadoria acabava virando férias. Isso era um prêmio, já que o sujeito era aposentado compulsoriamente e recebia salário o resto da vida", disse o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da proposta.
Nos casos de ações incompatíveis com o decoro, os juízes e magistrados também poderão ter que deixar suas funções desde que a decisão seja tomada por dois terços dos membros do tribunal ao qual estiverem veiculados.
Os magistrados envolvidos em irregularidades ainda ficam, pela proposta, proibidos de exercer outros cargos e funções no Judiciário, ou mesmo receber financeiramente pela sua participação em processos.
Demóstenes afirma que a mudança "não representa um atentado à independência do magistrado". "Se assim fosse, os mecanismos punitivos hoje existentes também o seriam."
A PEC muda a Constituição de 1988 ao restabelecer modelo no qual a demissão de juízes se torna a pena máxima aplicada administrativamente aos magistrados. A proposta segue para votação na Câmara dos Deputados.
Da Folha Online
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