Brasília, 24/03/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, elogiou hoje (24) a decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de proibir a utilização do brasão da República e das denominações de "juiz" e de "Tribunal" a entidades privadas de mediação e arbitragem. "A arbitragem deve ser exercida mediante compromisso prévio das partes envolvidas, não podendo significar uma usurpação dos poderes judiciais, estes exclusivos do Estado. Longe de enfraquecer o instituto da arbitragem, essa decisão do CNJ o reforça para que ele encontre seu verdadeiro caminho".
A decisão do CNJ foi conferida com base nos Pedidos de Providências apresentados pelo Conselho Federal da OAB e Ministério Público do DF e Territórios. Nos pedidos, a OAB e o MP contestaram o uso indevido do brasão das armas da República nas fachadas dessas entidades privadas, a expedição de carteiras funcionais e documentos como se fossem órgãos do Poder Judiciário e o uso da denominação "juiz" aos membros dessas entidades privadas.
Segundo Ophir, o objetivo do pedido foi não permitir que o cidadão, sobretudo o mais humilde, seja iludido por acreditar que tais entidades privadas sejam parte integrante do Poder Judiciário. "Não podemos tolerar que o cidadão acabe nas mãos de algumas entidades dirigidas por pessoas cujo compromisso é ganhar dinheiro fácil", acrescentou. O presidente da nacional OAB ainda defendeu que os Ministérios Públicos estaduais e federais, no âmbito de suas respectivas competências, lancem uma ação nacional coordenada para investigar e moralizar esses órgãos que se proliferam em todo o País, alguns ate dirigidos por estrangeiros.
Conforme a decisão do CNJ, tomada em sua última sessão, a intenção de iludir a boa-fé de terceiros fica evidente em face da utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, tais como a expedição de pretensas "citações/intimações" de partes para comparecerem a supostas "audiências", "inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as partes se sujeitem à arbitragem". Em sua decisão, o CNJ ainda determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para que este apure os fatos e busque a punição dos responsáveis pelas irregularidades adotadas nessas entidades privadas.
quinta-feira, 25 de março de 2010
quarta-feira, 24 de março de 2010
OAB apoia criação de Conselho para Tribunais de Contas, a exemplo do CNJ
Brasília, 23/03/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (23) que apoia integralmente a criação de um Conselho de controle para os Tribunais de Contas, a exemplo dos já existentes na esfera da Justiça (o Conselho Nacional de Justiça) e do Ministério Público (Conselho Nacional do Ministério Público). "A abertura das contas daqueles que controlam as contas dos demais entes será um momento de grandeza democrática e o beneficiário será a própria sociedade", afirmou Ophir ao destacar que o CNJ e CNMP tem sido fundamentais para a correção de atos que implicavam na credibilidade e na falta de transparência da administração da Justiça do MP.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado examina amanhã (24) Proposta de Emenda à Constituição que cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC). Pela PEC, de número 30/07, do senador Renato Casagrande (PSB-ES), o conselho seria um órgão superior de controle administrativo, financeiro e disciplinar dos Tribunais. De acordo com a proposta, o novo conselho deverá ser constituído por 15 membros, com mandato de dois anos.
Segundo ressaltou Ophir Cavalcante, os Tribunais de Contas estaduais e municipais são uma espécie de "caixa preta" e não contam atualmente com qualquer fiscalização sobre irregularidades como nepotismo, descontrole na concessão de benefícios ilegais a servidores e falta de controle sobre a aplicação orçamentária e financeira. "O que é lamentável é o fato de que há Tribunais de Contas que passaram a ser moeda de troca entre governantes e partidos políticos para acomodar políticos em fim de carreira. Qual a explicação para tanta disputa política sobre os cargos de conselheiros?", questionou.
O presidente da OAB ainda afirmou que a fatia dos orçamentos destinada a esses Tribunais poderia ser menor, uma vez que contam com estruturas pequenas em relação à carência de recursos para a saúde, educação e segurança pública, que padecem pela ausência de recursos financeiros. O apoio de Ophir à proposta de um novo Conselho para os Tribunais de Contas foi feito de Lisboa, em Portugal, onde participa do I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado examina amanhã (24) Proposta de Emenda à Constituição que cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC). Pela PEC, de número 30/07, do senador Renato Casagrande (PSB-ES), o conselho seria um órgão superior de controle administrativo, financeiro e disciplinar dos Tribunais. De acordo com a proposta, o novo conselho deverá ser constituído por 15 membros, com mandato de dois anos.
Segundo ressaltou Ophir Cavalcante, os Tribunais de Contas estaduais e municipais são uma espécie de "caixa preta" e não contam atualmente com qualquer fiscalização sobre irregularidades como nepotismo, descontrole na concessão de benefícios ilegais a servidores e falta de controle sobre a aplicação orçamentária e financeira. "O que é lamentável é o fato de que há Tribunais de Contas que passaram a ser moeda de troca entre governantes e partidos políticos para acomodar políticos em fim de carreira. Qual a explicação para tanta disputa política sobre os cargos de conselheiros?", questionou.
O presidente da OAB ainda afirmou que a fatia dos orçamentos destinada a esses Tribunais poderia ser menor, uma vez que contam com estruturas pequenas em relação à carência de recursos para a saúde, educação e segurança pública, que padecem pela ausência de recursos financeiros. O apoio de Ophir à proposta de um novo Conselho para os Tribunais de Contas foi feito de Lisboa, em Portugal, onde participa do I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa.
sexta-feira, 19 de março de 2010
Ministro Ayres Britto vota pela possibilidade de pena alternativa para condenado por tráfico de drogas

O ministro Ayres Britto votou, na tarde desta quinta-feira (18), pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
A matéria está sendo discutida por meio de um Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi flagrado com 13,4 gramas de cocaína.
Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa).
“A lei comum não tem como respaldar, na Constituição da República, a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento”, afirmou o ministro.
Citando juristas e votos de ministros do Supremo como Cezar Peluso, Eros Grau e Marco Aurélio, Ayres Britto concluiu que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”. “O princípio da individualização da pena não é senão o reconhecimento dessa magistral originalidade de cada um de nós”, emendou.
Segundo ele, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, “outra coisa, porém, é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 em causa, e o parágrafo 4º do artigo 33, a convolação [transformação] da pena supressora da liberdade, ou constritiva dessa mesma liberdade, em pena restritiva de direitos”.
O ministro classificou como “uma bela definição do princípio da individualização da pena” o entendimento de Nelson Hungria segundo o qual a individualização da pena “é um processo que visa a retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena na concreta personalidade do criminoso”.
Ayres Britto ressaltou ainda que a Constituição Federal fez da individualização da pena uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. “Qualquer dos crimes comporta o princípio da individualização da pena e qualquer das penas comporta o princípio da individualização. A Constituição não fez a menor distinção”, disse.
O ministro também defendeu que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir o que chamou de “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. “As demais penas, chamadas de alternativas, também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção, ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir, é claro, condutas de igual desvalia social”.
Ao declarar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, na parte que veda a substituição da reprimenda, o ministro Ayres Britto limitou-se a remover o óbice legal, determinando ao Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à conversão solicitada.
MPF
Antes do voto do ministro Ayres Britto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se perante o Plenário pela constitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas. Para ele, no inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal, “o constituinte quis criar uma categoria de delitos que entendeu que deveriam receber uma reprimenda mais rigorosa”.
O dispositivo determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática da tortura, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos.
“A intenção clara da Constituição foi a de atribuir a essa categoria de delitos uma especial tutela, condenando os seus autores a uma punição mais severa”, assegurou Gurgel.
RR/LF/GAB
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quinta-feira, 18 de março de 2010
Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.
O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.
Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.
O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.
Cautela
Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.
“Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.
Outros votos
O ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os agravantes (União e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem pública do fornecimento dos medicamentos ou tratamentos referentes às nove ações.
Já o ministro Celso de Mello julgou que a Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da Constituição. “O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”, completou.
MG/LF
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Ophir defende no Congresso rapidez máxima na aprovação do Ficha Limpa

Brasília, 17/03/2010 - Ao lado do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu hoje (17) o máximo de rapidez na aprovação do projeto de lei popular conhecido como "projeto Ficha Limpa (nº 518/09). Para Ophir, o momento de pressão da sociedade é ideal para que seja escrito um novo capítulo na história da política brasileira. Questionado sobre a possibilidade de o projeto, caso aprovado, valer já para as eleições deste ano, Ophir afirma que a Constituição criou a possibilidade de a sociedade inserir na lei causas de inelegibilidades sem que isso seja considerado interferência no processo eleitoral. "Não havendo interferência no processo eleitoral, não se aplicaria o princípio da anterioridade, o que viabilizaria a aplicação dessa lei já para as eleições de outubro".
Para Ophir, a aplicação imediata ou não da nova lei é assunto secundário. Mais importante, segundo ele, é trabalhar pela aprovação do projeto, que já conta com mais de 1,6 milhão de assinaturas, e criar condições para que a ética na política seja perseguida. No entendimento da OAB, o projeto Ficha Limpa deve manter a inelegibilidade para políticos condenados na Justiça, desde que a decisão tenha sido tomada por um colegiado e não apenas pela via do juízo monocrático. "A OAB apóia este projeto porque ele é republicano e objetiva a candidatura de melhores políticos neste país", finalizou o presidente da OAB. Acompanhou Ophir na visita ao Congresso o secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Ministro Joaquim Barbosa nega aplicação do princípio da insignificância em furto de fiação elétrica
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 102928) impetrado pela Defensoria Pública em favor de Antonio Carlos Xavier e negou, pelo menos nesta fase preliminar, a aplicação do chamado “princípio da insignificância” ao processo em que ele foi denunciado pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal) após ter subtraído 25 metros de fios condutores de energia elétrica de uma propriedade particular, avaliados em R$ 125,00.
De acordo com o ministro relator, a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa, observando-se as peculiaridades do caso, após análise individualizada e atenta de todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso. Barbosa acrescentou que, no entendimento do STF, o princípio da insignificância tem como requisitos a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“Verifico na certidão de antecedentes criminais a existência de diversas anotações desfavoráveis ao paciente, constando, inclusive, uma condenação à pena de dois anos de reclusão, também pelo crime de furto, anterior aos fatos ilícitos descritos na presente impetração, o que demonstra a possível reincidência delitiva do paciente. Nessas condições, os fatos mencionados colocam em dúvida a afirmação de que a conduta sob enfoque seria penalmente irrelevante e sugerem, ao menos nesse juízo preliminar, a periculosidade social e o expressivo grau de reprovabilidade do comportamento do paciente”, afirmou Barbosa.
Em primeira instância, Antonio Carlos foi absolvido pela 7ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), que aplicou ao caso o princípio da insignificância após considerar que a conduta imputada a ele não constituiu infração penal. O Ministério Público estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que manteve a sentença. O TJ-RS alegou que o valor de R$ 125,00 não justificava “a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada e cruel como o Judiciário”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, mediante decisão de sua Quinta Turma, anulou o acórdão do TJ-RS e determinou o retorno dos autos à 7ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), com vistas a uma nova sentença. Para os ministros que compõem a Quinta Turma do STJ, ainda que se considere o pequeno valor dos fios furtados (R$ 125,00), o crime não foi inexpressivo, na medida em que sua subtração pode ocasionar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerando uma significativa lesão ao bem jurídico tutelado.
VP/LF
De acordo com o ministro relator, a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa, observando-se as peculiaridades do caso, após análise individualizada e atenta de todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso. Barbosa acrescentou que, no entendimento do STF, o princípio da insignificância tem como requisitos a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“Verifico na certidão de antecedentes criminais a existência de diversas anotações desfavoráveis ao paciente, constando, inclusive, uma condenação à pena de dois anos de reclusão, também pelo crime de furto, anterior aos fatos ilícitos descritos na presente impetração, o que demonstra a possível reincidência delitiva do paciente. Nessas condições, os fatos mencionados colocam em dúvida a afirmação de que a conduta sob enfoque seria penalmente irrelevante e sugerem, ao menos nesse juízo preliminar, a periculosidade social e o expressivo grau de reprovabilidade do comportamento do paciente”, afirmou Barbosa.
Em primeira instância, Antonio Carlos foi absolvido pela 7ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), que aplicou ao caso o princípio da insignificância após considerar que a conduta imputada a ele não constituiu infração penal. O Ministério Público estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que manteve a sentença. O TJ-RS alegou que o valor de R$ 125,00 não justificava “a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada e cruel como o Judiciário”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, mediante decisão de sua Quinta Turma, anulou o acórdão do TJ-RS e determinou o retorno dos autos à 7ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), com vistas a uma nova sentença. Para os ministros que compõem a Quinta Turma do STJ, ainda que se considere o pequeno valor dos fios furtados (R$ 125,00), o crime não foi inexpressivo, na medida em que sua subtração pode ocasionar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerando uma significativa lesão ao bem jurídico tutelado.
VP/LF
2ª Turma: morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 99330) para que Nilton Braga Filho possa recorrer em liberdade de sua condenação pelo Tribunal do Júri de Vitória, no Espírito Santo, por homicídio qualificado. A decisão levou em conta o fato de o advogado que representava Braga ter morrido cinco dias antes da publicação da decisão, o que resultou no trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) do processo. A consequência foi a prisão de Braga para cumprimento da sentença condenatória.
Braga estava apelando em liberdade da condenação do Tribunal do Júri e chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde apresentou um recurso (agravo de instrumento) que foi arquivado, por decisão individual, devido à ausência de informações obrigatórias.
O ministro Eros Grau apresentou hoje seu voto-vista, divergindo da relatora do habeas, ministra Ellen Gracie, que negou o pedido na sessão do dia 24 de novembro de 2009. Ela reconheceu que houve o falecimento do advogado de Braga cinco dias da publicação da decisão do STJ, mas afirmou não ter encontrado nos autos comprovação de que o condenado contava somente com esse defensor.
O ministro Eros, por sua vez, classificou o caso como “uma situação de exceção”. Ele afirmou que Braga atravessou toda a fase da instrução processual em liberdade e assim permanecia quando interpôs o recurso perante o STJ. “A coisa julgada se operou prematuramente”, disse. Isso porque, quando foi publicada a decisão do STJ que arquivou o recurso da defesa, Braga encontrava-se sem advogado.
“Eu não vislumbro necessidade de comprovação, por cópia de mandado outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa. Da página do STJ na internet se extrai a informação de que constaria somente o [defensor falecido] como advogado no agravo de instrumento. Esse advogado faleceu cinco dias antes da publicação da decisão”, disse. “Nessa hipótese acaba ocorrendo uma situação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que eu estou concedendo [o habeas corpus] a fim de afastar a coisa julgada, que teria ocorrido prematuramente”, completou Eros Grau.
Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o entendimento de Eros Grau. “Ainda que houvesse outro advogado, pelo que consta no site, o único intimado era este [o que estava registrado no site do STJ]. Portanto, não houve oportunidade de intimação para os outros [advogados] que não funcionaram na causa”, afirmou Peluso.
Pela decisão da Turma, o condenado poderá interpor o recurso cabível contra a decisão do STJ e terá sua liberdade restituída até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença.
RR/LF
Braga estava apelando em liberdade da condenação do Tribunal do Júri e chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde apresentou um recurso (agravo de instrumento) que foi arquivado, por decisão individual, devido à ausência de informações obrigatórias.
O ministro Eros Grau apresentou hoje seu voto-vista, divergindo da relatora do habeas, ministra Ellen Gracie, que negou o pedido na sessão do dia 24 de novembro de 2009. Ela reconheceu que houve o falecimento do advogado de Braga cinco dias da publicação da decisão do STJ, mas afirmou não ter encontrado nos autos comprovação de que o condenado contava somente com esse defensor.
O ministro Eros, por sua vez, classificou o caso como “uma situação de exceção”. Ele afirmou que Braga atravessou toda a fase da instrução processual em liberdade e assim permanecia quando interpôs o recurso perante o STJ. “A coisa julgada se operou prematuramente”, disse. Isso porque, quando foi publicada a decisão do STJ que arquivou o recurso da defesa, Braga encontrava-se sem advogado.
“Eu não vislumbro necessidade de comprovação, por cópia de mandado outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa. Da página do STJ na internet se extrai a informação de que constaria somente o [defensor falecido] como advogado no agravo de instrumento. Esse advogado faleceu cinco dias antes da publicação da decisão”, disse. “Nessa hipótese acaba ocorrendo uma situação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que eu estou concedendo [o habeas corpus] a fim de afastar a coisa julgada, que teria ocorrido prematuramente”, completou Eros Grau.
Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o entendimento de Eros Grau. “Ainda que houvesse outro advogado, pelo que consta no site, o único intimado era este [o que estava registrado no site do STJ]. Portanto, não houve oportunidade de intimação para os outros [advogados] que não funcionaram na causa”, afirmou Peluso.
Pela decisão da Turma, o condenado poderá interpor o recurso cabível contra a decisão do STJ e terá sua liberdade restituída até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença.
RR/LF
terça-feira, 2 de março de 2010
Legislação não prevê união estável homossexual - (O Estado fecha os olhos para uma realidade!)
Por Fernando Porfírio
A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.
O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.
O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.
Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.
Surpresa
Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.
“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.
A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.
A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.
“Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”, concluiu o relator.
A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.
O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.
O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.
Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.
Surpresa
Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.
“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.
A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.
A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.
“Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”, concluiu o relator.
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